
Agora da religião, Tar acolhe apelo
Roma (NEV), 31 de julho de 2023 ā Um aluno da quarta sĆ©rie que nĆ£o quer mais frequentar as aulas de religiĆ£o. O nĀŗ da escola que frequenta, em FlorenƧa, motivado pelo calendĆ”rio da apresentação do pedido de inscrição no ensino alternativo. E o posterior recurso ao Tribunal Administrativo Regional da Toscana pela famĆlia da crianƧa. Tar que dĆ” provimento ao recurso, conforme explica a edição florentina do jornal neste artigo A RepĆŗblicae teria ainda condenado o diretor da escola a pagar trĆŖs mil euros em despesas.
Mas qual Ć© o significado dessa decisĆ£o? Nós perguntamos Ilaria Valenzi, advogado, assessor jurĆdico da Federação das Igrejas EvangĆ©licas da ItĆ”lia, que modera a seção de estudos da ComissĆ£o de Estudos, DiĆ”logo e Integração (COSDI) da mesma Federação.
āA decisĆ£o do TAR da Toscana afirma um princĆpio cada vez mais forte, confirmando o que jĆ” foi expresso em ocasiƵes anteriores, sempre em relação ao direito de escolha dos alunos e das famĆlias: a liberdade religiosa e a liberdade de consciĆŖncia nĆ£o podem ser submetidas a compactação, nem mesmo por motivos organizacionais. Embora as escolas necessitem de saber atempadamente a escolha dos alunos em recorrer ou nĆ£o ao ensino facultativo da religiĆ£o católica (IRC) e, por isso, seja estabelecido um prazo de ano para ano para fazer essa escolha, esta nĆ£o pode limitar o direito de mudar de ideia. Da mesma forma, o direito de nĆ£o recorrer ao IRC pode ser exercido ainda que nos anos lectivos anteriores o aluno tenha optado pela frequĆŖncia da aula de religiĆ£o confessional. Uma escolha feita no inĆcio do ciclo escolar ā explica Valenzi ā nĆ£o pode, de fato, condicionar o exercĆcio de um direito constitucionalmente garantido, que pode ser acionado a qualquer momento com proteção integral. Isso se aplica a todas as etapas do curso de estudo e tambĆ©m após o inĆcio do ano letivo. Da mesma forma, a opção pela frequĆŖncia da āhora alternativaā pode ser solicitada mesmo que o aluno nĆ£o elegĆvel tenha manifestado previamente uma opção diferente (estudo individual ou saĆda da escola): quando a opção correta Ć© exercida, a escola Ć© obrigada a ativar o ensino. Em suma, a decisĆ£o do Tar confirma que os prazos para o exercĆcio do direito constitucional de liberdade de consciĆŖncia e religiĆ£o nĆ£o podem ser peremptórios: ou seja, nĆ£o podem ter efeito limitante sobre o direito de escolha, que sempre prevaleceā.
Entretanto, o ano letivo recomeçarÔ em setembro e o tema provavelmente voltarÔ. Que perspectivas para o futuro, no que diz respeito ao debate sobre a hora da religião?
āA porcentagem de alunos e alunas que, principalmente no ensino mĆ©dio, nĆ£o fazem uso do ensino da religiĆ£o católica Ć© um nĆŗmero cada vez mais significativo ā afirma Valenzi -. Isso significa, por um lado, que se abre um espaƧo para um pedido de proteção e a necessidade de vigiar cada vez mais para que o direito Ć liberdade de consciĆŖncia e religiĆ£o nĆ£o seja violado; por outro, que aumenta o apelo ao pluralismo de ideias, convidando todas as entidades seculares a participarem com propostas de caminhos de inclusĆ£o, cidadania ativa e educação para a democracia. Neste sentido, a FCEI quer envolver-se tanto no que diz respeito aos instrumentos de defesa dos direitos dos alunos e das famĆlias, como com propostas de trabalho e reflexƵes que tenham em conta as mudanƧas religiosas e culturais que caracterizam o nosso tecido social. O novo pluralismo religioso Ć© uma realidade que, sobretudo nas escolas, nĆ£o pode ser ignorada, constituindo tambĆ©m um instrumento essencial para a integração recĆproca e para o conhecimento profundo do outro. Isso só pode acontecer respeitando o princĆpio da laicidade, atentando para a sensibilidade de cada um, sem imposiƧƵes confessionaisā.
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