Roma (NEV), 28 de fevereiro de 2023 â Segundo âepisĂłdioâ do especial da AgĂȘncia para retomar os temas da conferĂȘncia âPluralismo religioso, fundamentalismo, democraciasâ, realizada recentemente em Roma. A conferĂȘncia foi promovida pela Fundação Lelio e Lisli Basso, o Centro de Estudos e RevisĂŁo Confronti, a Biblioteca Legal Central, a revista Questione Giustizia e a Federação das Igrejas Protestantes da ItĂĄlia (FCEI).
ApĂłs a primeira entrevista com Paulo Nasohoje Ă© a vez de Ilaria Valenzi.
A grande participação na conferĂȘncia "Pluralismo religioso, fundamentalismo, democracias" realizada recentemente em Roma e que contou com a participação de representantes de diversas religiĂ”es, especialistas, juĂzes, juristas, jovens universitĂĄrios, "confirma o crescente interesse pela liberdade religiosa e pelos direitos fundamentais na esfera intercultural â aponta Ilaria Valenzi, assessor jurĂdico da FCEI â. A reuniĂŁo - recorda - nasceu por iniciativa da Fundação Basso e de algumas vozes do Poder JudiciĂĄrio, algumas vindas do Supremo Tribunal de Cassação. As sessĂ”es de trabalho dedicadas ao tema âdireito e religiĂ”esâ abordaram um tema essencial de forma interdisciplinar: interagir com o mosaico cultural e de fĂ© presente no nosso paĂs. As orientaçÔes religiosas entram diariamente nas sentenças do Tribunal de Cassação. Os juĂzes tĂȘm de lidar com situaçÔes inusitadas, como a poligamia ou o repĂșdio conjugal, distantes do nosso ordenamento jurĂdico e da nossa sensibilidade jurĂdica e cultural. A Fundação Basso e a revista Comparar eles vĂȘm promovendo programas de estudo sobre o pluralismo religioso hĂĄ algum tempo. A Federação das Igrejas EvangĂ©licas da ItĂĄlia foi o interlocutor natural para a experiĂȘncia adquirida no campo da liberdade religiosa. As comemoraçÔes da Semana da Liberdade e do 17 de fevereiro, mais uma ocasiĂŁo para enriquecer o debate geralâ.
A liberdade religiosa (e a vontade de chegar a uma lei-quadro) sempre foi uma questĂŁo decisiva para a FCEI, porquĂȘ?
Porque estĂĄ presente na ideia fundadora da Federação. HĂĄ muito que a FCEI reclama a superação da obsoleta lei dos "cultos admitidos" de 1929 e promove iniciativas a favor de uma lei geral da liberdade religiosa, precisamente para adequar o quadro constitucional vigente em matĂ©ria de protecção dos direitos e liberdade religiosa para as comunidades de fĂ© e alargada Ă s associaçÔes e aos seus membros individuais. De facto, existe uma ComissĂŁo das Igrejas EvangĂ©licas para as RelaçÔes com o Estado (CCERS) constituĂda para o efeito e que reĂșne tambĂ©m as Igrejas EvangĂ©licas nĂŁo federadas em torno do tema da liberdade religiosa. Por estatuto, Ă© presidido pelo presidente da FCEI. A situação legislativa em matĂ©ria de liberdade religiosa na ItĂĄlia Ă© "piramidal", diferentes nĂveis dĂŁo acesso a diferentes direitos. Nossa Constituição, apesar da garantia abrangente, nĂŁo consegue desvendar as pequenas disparidades ainda presentes. Existem, de fato, nĂveis hierĂĄrquicos de tratamento em relação Ă s diversas confissĂ”es religiosas. Começa da Concordata com a Igreja CatĂłlica aos Acordos com 13 confissĂ”es religiosas, Ă lei de 1929 dos "cultos permitidos" que acomoda todas as outras religiĂ”es, mas no nĂvel mais baixo. Os "admitidos", por exemplo, podem nomear seus ministros ou construir locais de culto, mas a aprovação do governo costuma ser muito complexa. Disparidades que aumentaram apĂłs a promulgação de algumas leis regionais, tambĂ©m erroneamente definidas como "leis anti-mesquitas", porque afetam indistintamente todas as denominaçÔes religiosas minoritĂĄrias.
Falou-se do princĂpio da laicidade do Estado?
Foi o pano de fundo de nossas discussĂ”es. O espaço dos direitos deve ser inserido em uma moldura e essa moldura Ă© o princĂpio supremo da laicidade; o lugar onde todos somos chamados a nos mover com respeito. O pluralismo religioso Ă© garantido pela neutralidade nĂŁo confessional do Estado. Entre os modelos de secularismo, alĂ©m do italiano, foram citados o francĂȘs e o britĂąnico. O modelo italiano, jĂĄ foi dito, estĂĄ em contĂnua evolução, devido Ă natureza da concordata.
VocĂȘ mencionou o degrau mais baixo da pirĂąmide em termos de liberdade religiosa, de quem estamos falando e de quais nĂșmeros?
Quem se encontrar sob a proteção da legislação de 1929, antes de poder recorrer a uma Entente, deve obter o reconhecimento legal. Este Ă© um primeiro passo, mas tambĂ©m um primeiro obstĂĄculo. Portanto, as confissĂ”es religiosas que estĂŁo na base da pirĂąmide muitas vezes sĂŁo obrigadas a empreender uma longa jornada para obter o reconhecimento institucional. Estamos falando de milhĂ”es de pessoas, por exemplo, as duas confissĂ”es de origem imigrante que sĂŁo parte integrante e viva de nosso tecido social: o IslĂŁ e a comunidade ortodoxa romena. O Ășltimo tem cerca de 1.700.000 membros, o primeiro cerca de 1.400.000. Durante a pandemia, por exemplo, surgiu a necessidade de se chegar a uma lei-quadro o quanto antes. Entre as dificuldades que surgiram estava a de conseguir encontrar lugares para sepulturas rituais para acolher os corpos dos crentes muçulmanos; e, novamente, para garantir assistĂȘncia espiritual em prisĂ”es e hospitais. Algumas leis regionais no passado intervieram para resolver disputas, mas Ă s vezes de forma arbitrĂĄria. Uma lei-quadro nacional certamente poderia enquadrar e fixar princĂpios fundamentais no campo da liberdade religiosa, eliminando pela raiz as atuais anomalias.
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